TJSP - 1001030-49.2023.8.26.0648
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Urupes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Magda Manoela Trevisan (OAB 447439/SP) Processo 1001030-49.2023.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Alberto de Oliveira Machado -
Vistos.
Em termos a petição inicial, processem-se.
Isento de custas no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual pedido de gratuidade de Justiça será oportunamente deliberado.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo das partes se autocomporem por meios próprios.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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