TJSP - 1001840-32.2023.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
24/05/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 18:59
Homologada a Transação
-
18/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 09:14
Homologada a Transação
-
07/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:56
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laís Valentim dos Reis Neves (OAB 376120/SP) Processo 1001840-32.2023.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aline Lopes Aidar de Deus -
Vistos.
Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de três dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Comprovado o depósito de 30% e requerido o parcelamento acima, o(a) exequente será intimado para manifestar-se, ao que se seguirá a apreciação do juízo.
Ressalto que, enquanto não apreciado, o(a) executado(a) deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado/carta precatória, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, observando-se o rol de bens indicados pelo(s) exequente(s) na petição inicial ou, na falta, a ordem legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
No mais, garantido o juízo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o(s) executado(s)o(a)(s), oportunamente, da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95) ou, conforme persistam as restrições sanitárias trazidas pela Pandemia do Covid-10, no prazo de quinze dias, a contar de nova intimação.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s); cientificando-o(a) de que eventuais embargos poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente em audiência de conciliação a ser designada posteriormente.
Caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo Código de Processo Civil).
No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será INTIMADO para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC).
Observe o Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Na hipótese do Sr.
Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC.
Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens.
No mais, indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção eis que que tal providência deverá ser tomada após o exaurimento de todas as outras medidas para satisfação do crédito.
Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo.
Int.-se. -
25/08/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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