TJSP - 1039717-71.2022.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2024.
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB 175788/SP) Processo 1039717-71.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Henrique Silva Nascimento - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 31/638.689.237-6 (DIB: 21/05/2022, p. 42), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/638.689.237-6 ( p. 42).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
O benefício deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em liquidação, artigo 85, §4º, do CPC, com base em 15% (quinze por cento) da condenação até a sentença.
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV cc § 8ºdo CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1039717-71.2022.8.26.0053; SEGURADO(a): Paulo Henrique Silva Nascimento; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% do salário de benefício): DIB: DIB: 21/05/2022, p. 42, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/638.689.237-6 (p. 42). -
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:57
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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