TJSP - 1001090-11.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/02/2025 15:55
Processo Reativado
-
07/08/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Rodrigues Nunes (OAB 96643/SP), Thamiris Carvalho Nunes (OAB 363117/SP) Processo 1001090-11.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda -
Vistos. 1.
Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Estão incluídas no débito exequendo as parcelas vincendas, se o caso, até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, em conformidade com os dados constantes da epígrafe desta decisão.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.1.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 5.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 ou 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente.
Int. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Carta.
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24/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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