TJSP - 1016817-15.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:07
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:18
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 23:17
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 23:13
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:14
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
20/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 18:34
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 1016817-15.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12, e parte ré/executado - GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF *50.***.*23-60, cujo valor da causa é: R$ 148.353,62(CENTO E QUARENTA E OITO MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6.
Recolha o exequente as custas de diligência, ou alternativamente a taxa postal, em 5 dias.
Após, expeça-se o necessário (carta ou folha de rosto).
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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