TJSP - 1004062-85.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1004062-85.2023.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Em face da comprovação da mora do financiado (páginas 58/59), DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, expedindo-se o competente mandado.
Intime-se o réu sobre a faculdade que tem de depositar em até cinco dias da apreensão a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para obter a devolução do bem (prevista no § 2º, do art. 3º, do DL. 911/69, redação dada pela Lei n.° 10.931/04).
Anoto que esse entendimento já era adotado por este Juízo e veio a ser confirmado pela 2ª seção do STJ ao julgar recentemente recurso repetitivo, a partir do REsp 1.418.593, nos seguintes termos: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Cumprida a liminar, cite-se o réu para que, caso queira, apresente a resposta que tiver, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha optado por fazer o depósito acima facultado, entendendo ter havido depósito a maior e desejar a restituição (§ 3º, do art. 3º, do DL. 911/69, também redação dada pela Lei n.° 10.931/04).
Os honorários advocatícios fixo provisoriamente em 10% do valor em mora.
Nos termos do parágrafo § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, recentemente incluído pela Lei nº 13.043/2014, providencie-se bloqueio do veículo pelo RENAJUD, devendo ele ser retirado após eventual apreensão.
No entanto, necessário, antes, o recolhimento do valor de R$34,26 (1 UFESP), nos termos do Comunicado nº 170/2011 e Provimento 2.684/2023, ambos do CSM.
O valor acima deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1.
Cumpra-se.
Int-se. -
25/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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