TJSP - 1001650-12.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1001650-12.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Fonzar Granato - Reqdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
I RELATÓRIO EDER FONZAR GRANATO ajuizou obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alega que recebeu ligação de oferta de cartão de crédito consignado e prontamente recusou a contratação.
Assevera que, mesmo assim, houve crédito em sua conta do valor de R$ 6.568,46, referente ao empréstimo RMC não contratado.
Afirma que no mesmo dia contatou o requerido e devolveu o valor por meio de boleto bancário emitido pela instituição.
Ressalta que a requerida afirmou que, com a devolução do valor, o problema estaria resolvido.
Relata que houve informação de que seu nome seria negativado em relação a esse débito, ocasião em que lavrou boletim de ocorrência.
Alega, ainda, que foi surpreendido com descontos de R$ 389,42 de abril a novembro/2022.
Ressalta que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Pede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Pugna pelacondenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além deindenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 17/50).
Pedido de habilitação do requerido (fls. 58/72).
O pedido de substituição do polo passivo foi deferido, ocasião em que, recolhidas as custas, a inicial foi recebida(fls.167).
O banco requerido ofereceu contestação (fls. 173/187).
Em preliminares alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alega defeito na representação processual do autor, bem como documento de identidade desatualizado.
No mérito, sustenta a contratação regular e solicitação de saque pelo autor.
Defende a legalidade do contrato.
Requer a compensação do valor emprestado.
Assevera que não é o caso de nenhum tipo de indenização.
Requer a improcedência.
Juntou procuração (fls. 188/212).
Houve réplica (fls.216/226).
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 230), enquanto o requerido deixou decorrer o prazo in albis (fls. 231). É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro defeito na representação processual e no ajuizamento da ação, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a atuação irregular do Procurador do autor.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que o documento de identidade não possui prazo de validade.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida.
Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento.
A parte autora insurge-se contra o desconto da reserva de margem consignada RMC (05%), alegando que não efetuou a contratação de cartão de crédito.
Objetivando estimular a economia, através da ampliação de concessão de crédito, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, que posteriormente foi convertida na Lei 13.172/15, que acabou por majorar o limite do empréstimo consignado de 30% para 35%, sendo que os 5% adicionais seriam específicos para amortização de despesas com cartão de crédito ou utilização de saque por meio de cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras em geral.
Vê-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na vinculação do empréstimo à contratação de cartão de crédito, nos casos de empréstimo consignado, justamente porque expressamente autorizada por lei.
Nesse sentido, tem decidido o egrégio TJSP: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC" em benefício previdenciário.
Contratação negada pela autora.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Inocorrência de venda casada.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002111-29.2017.8.26.0297; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -5ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) No presente caso, porém, não há prova de que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo em questão, já que o contrato de fls. 39/41 não foi validamente assinado.
Em verdade, todos os elementos probatórios revelam que o autor foi vítima de fraude em razão de falha interna de segurança da parte ré, tanto que após o depósito do valor do empréstimo em sua conta o réu foi instruído a devolver o valor do empréstimo a terceiro fraudador (New Wave Financeira) fls. 22/23, o que efetivamente foi feito, conforme comprovante de fls. 24, mas mesmo assim os descontos das parcelas mensais continuaram.
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita por parte do requerido, já que passou a realizar descontos no holerite da parte requerente, sem qualquer justa causa.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito em questão, respondendo o réu por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL Os comprovantes de rendimentos da parte autora (fls. 31/38), comprovam o desconto mensal de R$ 389,42 a título de AMORT CARTAO CREDITO SANTANDER-OLE (fls. 31/38).
O desconto na folha de pagamento, sem a anuência do titular, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o número expressivo de fraudes em empréstimos consignados ao longo dos últimos anos tenho que a falha de segurança constatada nestes autos não pode ser considerada acidental e ingênua.
A vista grossa feita pelas instituições financeiras acerca de falha de segurança plenamente evitável evidencia a má-fé do fornecedor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela ré no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa idosa, que sobrevive dos parcos recursos financeiros, é inegável.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
Em casos semelhantes o e.
TJSP tem decidido da mesma forma: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Apelação 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao cartão de crédito consignado intitulado AMORT CARTAO CREDITO SANTANDER-OLE do Banco Olé Bonsucesso (Santander); b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor descontado mensalmente de seu holerite em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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