TJSP - 1002428-79.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2024 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 1002428-79.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edison Alves de Sant'anna Filho - Reqdo: Pernanbucanas Financiadora S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas -
I - RELATÓRIO Edison Alves de SantAnna Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e reparação de danos morais em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - PERNAMBUCANAS.
Afirma que aderiu ao cartão de crédito oferecido pela empresa ré e estão ocorrendo débitos mensais de diversos serviços não contratados.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citadas (fls. 30 e 33), as rés ofertaram contestação às fls. 34/42.
Afirmam que todos os serviços cobrados foram contratados pelo autor, por sua livre manifestação de vontade.
Esclarecem que, tão logo solicitado, os serviços foram cancelados.
Requerem a improcedência.
Réplica às fls. 157/161.
As partes requereram o julgamento antecipado (fls. 165 e 166). É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser julgado no estado que se encontra, posto que as partes não pleitearam a produção de outras provas. É incontroverso que o autor aderiu ao cartão de crédito oferecido pela ré.
De outro lado, o autor questiona a cobrança de serviços.
Ocorre que a requerida trouxe aos autos contratos em que o autor anuiu com referidos serviços (fls. 98 e seguintes).
Vale ressaltar que tais contratos foram firmados em instrumentos separados da contratação do cartão, afastando assim a alegação de venda casada.
Embora o réu questione as assinaturas não há indícios de sobreposição de imagens e as assinaturas foram feitas da mesma forma que aquela em que o autor declara o recebimento do cartão (fls. 92), fato não contestado por ele.
Assim, não havendo qualquer mácula nas contratações, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 16:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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