TJSP - 1007349-52.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:27
Baixa Definitiva
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19/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 20:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Miguel (OAB 331054/SP) Processo 1007349-52.2023.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Luiz Francisco Arruda Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por Luiz Francisco Arruda Costa contra Maria Helena Aparecida Dantas e Antonio Paz de Lima.
A parte autora requereu a concessão de liminar para imediata desocupação.
A parte requerente ofereceu como caução o imóvel descrito na escritura de pg. 19/22. É o relatório.
Decido.
A liminar deve ser deferida.
Conforme se verifica pela cópia do contrato que acompanha a exordial, as partes firmaram um contrato de locação do imóvel descrito na petição inicial.
O instrumento está desprovido de qualquer garantia.
No entanto, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento dos alugueis e encargos.
A parte autora ofereceu bem de valor superior a três meses de aluguel como caução.
Com efeito, a requerente preenche todos os requisitos do artigo 59, inciso IX, da Lei 8.245/91, sendo de rigor a concessão de liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da locação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e/ou carta de citação." Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
25/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:02
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 20:25
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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