TJSP - 1001486-77.2023.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 07:45
Homologada a Transação
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29/11/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Henrique de Lima Gregório (OAB 443704/SP) Processo 1001486-77.2023.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Invtante: Cilso Alves Feitosa, Ilda Pedroso Feitosa, Luis Carlos Alves Feitosa, Fernando Almeida Feitosa, Ivalnilda Alves Feitosa, Marcio Aparecido Alves Feitosa, Paulo Roberto Alves Feitosa -
Vistos.
Pelo que se vê dos autos, o regime de casamento da inventariante e do falecido, casados no ano de 1967, é o da comunhão universal de bens (f. 43).
Por este regime, a viúva é meeira do imóvel (bem comum do casal) e por isso, não herda em concorrência com os herdeiros.
Deste modo, a transferência dos direitos reais que a viúva detém sobre o imóvel, deve ser feita por meio de doação por escritura pública em razão do valor do bem, conforme estabelece o artigo 108 do Código Civil Brasileiro.
Neste sentido: SUCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL.
MEAÇÃO.
ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS.
DOAÇÃO.
ATO INTER VIVOS.
FORMA.
ESCRITURA PÚBLICA. 1.
Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5.
O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.992 - MS (2010/0104911-6), Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 06/08/13).
Traga, portanto, a escritura pública de doação firmada pela viúva meeira, no prazo de 10 dias.
Fica a serventia encarregada de observar e intimar a inventariante para providenciar o necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento: a) se todas as procurações estão com as taxas regularmente recolhidos; b) se o valor da causa corresponde ao valor dos bens; c) se a inventariante recolheu as custas iniciais nos valores corretos (tributos estaduais): Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos - Artigo 4º, § 7º da Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012 Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs.
A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. d) certificar se todos os valores foram recolhidos corretamente.
Promova o inventariante o recolhimento dos valores do ITCMD, no prazo de 10 dias ou apresente a Certidão de Homologação de Isenção do Imposto.
Ressalto que o não recolhimento do tributo acarretará a suspensão do procedimento, nos termos da decisão proferida no processamento do Tema 1.074, STJ: ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
Conforme o COMUNICADO CG Nº 1252/2019, a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Nesse caso, intime-se o Posto Fiscal Local através do e-mail [email protected].
No e-mail a ser encaminhado deverá constar no campo assunto: INTIMAÇÃO DA FAZENDA Art. 659, § 2º DO CPC; e senha da presente decisão, para as providências cabíveis sobre o ITCMD.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nomeio Cilso Alves Feitosa no cargo de inventariante, o(a) qual deverá providenciar, em 30 dias: a) o plano de partilha elaborado nos termos do artigo 620 ou 664 do CPC, se se tratar de arrolamento; (Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha). b) certidões de domínio dos imóveis; c) certidões negativas de débito municipal e certidão conjunta negativa de débito federal EM NOME DE TODOS OS INVENTARIADOS; d) certidão de inexistência de testamento do falecido, nos termos do Provimento 56, CNJ, obtidas através do sistema informatizado CENSEV - Central Notarial de Serviços Compartilhados Registro Geral de Testamento On Line- RCTO. e) se o(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio estiver(em) situado(s) no município de Américo Brasiliense, deverá o interessado apresentar CERTIDÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL E VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Complementar Municipal 09/2011, de 22/07/2011, cujo documento (certidão) deverá ser solicitado no setor competente da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense.
Doravante, fica a serventia encarregada de observar: a) se todas as determinações foram cumpridas pelos interessados; b) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; c) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; d) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim que decorrido o prazo solicitado; e) certificar e encaminhar os autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas todas as determinações.
Intime-se. -
16/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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