TJSP - 1012577-03.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:22
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 14:41
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 04:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 23:50
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:27
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 09:37
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 02:07
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramiro de Almeida Monte (OAB 146980/SP), Jose Renato de Almeida Monte (OAB 99275/SP) Processo 1012577-03.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Marajó -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução.
Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Servindo a presente como mandado para os fins legais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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