TJSP - 1005927-56.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:01
Protocolizada Petição
-
04/02/2024 23:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Decisão
-
11/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP) Processo 1005927-56.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacqueline Leão Silva - Vistos, Páginas 293-294 e 322: Mantida a decisão de p. 289-290, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tampouco que permitam avaliar de uma maneira global sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Por fim, ciência da interposição de agravo contra a decisão de p. 293-294, sob nº 2189291-82.2023.8.26.0000.
Suspendo o processo até decisão definitiva do agravo de instrumento, independentemente de nova determinação, consultando a serventia o andamento do recurso, a cada 90 (noventa) dias, certificando-se, sendo desnecessária a juntada do andamento do recurso aos autos.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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