TJSP - 1008744-79.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:40
Baixa Definitiva
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12/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 20:58
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 20:32
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) Processo 1008744-79.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruído com contrafé.
Defiro ao Oficial de Justiça asprerrogativasdo artigo 212, parágrafos 1º e 2º do CPC/2015, assim como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício.
Ressalto que cabe a parte interessada acompanhar a diligência e oferecer os meios necessários para o devido cumprimento pelo oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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