TJSP - 1026369-49.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 22:56
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 02:06
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Sabino de Carvalho (OAB 69774/DF) Processo 1026369-49.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Henrique José de Andrade Costa Santos -
Vistos. 1) Se os cálculos anteriores estavam equivocados pela aplicação do IPCA-E para todo o período, os novos cálculos estão equivocados porque, agora, se aplicou a SELIC para todo o período, sendo certo que, conforme já consignado, há uma transição em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
E justamente para que tal transição seja corretamente aplicada é que foi editada a Tabela indicada nas duas decisões anteriores, Tabela que a parte autora insiste em ignorar no momento de realização de seus cálculos.
Assim, pela derradeira oportunidade e sob pena de pronto indeferimento da petição inicial, a parte autora deverá cumprir corretamente a decisão de fls. 187/188, seja para aplicar a Tabela ali indicada, seja para justificar a recusa em sua utilização.
Prazo: cinco dias. 2) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
29/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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