TJSP - 0013669-83.2023.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 08:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 21:00
Homologada a Transação
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23/04/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/03/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 11:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/03/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rodrigues da Silva (OAB 374084/SP) Processo 0013669-83.2023.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Verginia do Carmo Correa Aguado, Verginia do Carmo Correa Aguado - 1.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 5.849,57, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC). 2.
Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3.
Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5.
Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Santos, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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