TJSP - 1505167-13.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício Morishita (OAB 211834/SP), Guilherme Tadeu Sadi (OAB 316772/SP) Processo 1505167-13.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Auto Posto Pegassus Dourado Ltda -
Vistos.
Fls. 10/15: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento somente foi paga em 15/08/2023 (fls. 94 e 95).
Somente a partir de referida data, portanto, é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento (Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de sue vencimento, conforme gare emitida pelo sistema fls. 90).
Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior (14/08/2023 fls. 101/102), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Diante do exposto, portanto, considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela), INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Desse modo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Sem prejuízo, diga a Fazenda Estadual acerca do parcelamento noticiado, no prazo de trinta dias.
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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12/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 17:10
Expedição de Carta.
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20/05/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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