TJSP - 1009464-33.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 13:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/08/2024 09:46
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
06/08/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
03/08/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:57
Petição Juntada
-
10/04/2024 17:27
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2024 17:27
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:28
Especificação de Provas Juntada
-
10/11/2023 11:29
Petição Juntada
-
09/11/2023 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 19:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 01:26
Réplica Juntada
-
10/10/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 09:57
Contestação Juntada
-
16/09/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 12:51
Carta Expedida
-
29/08/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1009464-33.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Rodrigues Lopes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 00:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:05
Petição Juntada
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24/07/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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