TJSP - 1001988-09.2023.8.26.0495
1ª instância - 02 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 10:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2024.
-
23/05/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2024.
-
10/01/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 20:02
Decretada a revelia
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19/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2023.
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17/11/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 12:34
Juntada de Mandado
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18/09/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:04
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nícia Carla Ricardo Estevam Marques (OAB 159151/SP) Processo 1001988-09.2023.8.26.0495 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Emauele Deiroz e Silva -
Vistos.
Cuida-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência para Exercício ao Direito de Convivência Familiar proposto por Emauele Deiroz e Silva em relação ao filho João Fernando Deiroz Martin Pinto contra o genitor, Fernando Martin Pinto.
Pretende a autora exercer o direito de visitas de forma monitorada em relação ao adolescente, visto que pesa contra si medida protetiva estabelecida em favor do filho.
Parecer do Ministério Público desfavorável à concessão da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte adversa (fls. 131/132). É o relato do essencial; passo decidir.
Em que pese toda a argumentação edificada, a medida antecipatória não deve ser deferida sem, ao menos, a oitiva da parte demandada, o que se mostra mais consentâneo com o ordenamento jurídico, até mesmo em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, notadamente por envolver situação familiar complexa e que demanda análise mais exauriente dos fatos.
Analisando o pleito liminar, ausente situação de risco ao adolescente indefiro a pretensão da autora.
Relevante esclarecer que não se está a exigir a prova cabal do alegado ou a certeza do direito invocado, o que é incompatível com este momento processual e, sobretudo, com a própria natureza da medida cautelar.
No entanto, é indispensável a demonstração da plausibilidade do direito, o que não se verifica, por ora, nos autos, dado o caráter unilateral da versão deduzida na inicial.
Ademais, como bem observado pelo representante do Ministério Público as alegações autorais não são suficientes para demonstrar que a imposição forçada da visitação ao adolescente atenda seu melhor interesse, posto que há notícia de medida protetiva em face da autora.
Ante o exposto, indefiro as medidas rogadas, aguardando-se o contraditório para melhor assentamento das questões postas sub examine.
Providencie-se a juntada da certidão de objeto e pé dos autos do processo n° 1500024-87.2023.8.26.0570.
Defiro a expedição de ofício à Escola Pública Sylas Baltazar de Araújo situada no Bairro Oliveira Barros, para que forneça o relatório do comportamento do menor João Fernando.
No mais, CITE-SE com as advertências legais.
Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se.
Intime-se. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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31/07/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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