TJSP - 1016541-81.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/04/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/03/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:00
Julgada Procedente a Ação
-
18/01/2024 10:51
Incidente Processual Instaurado
-
08/01/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Aparecida Serrano (OAB 256876/SP), Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB 262250/SP) Processo 1016541-81.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viktor Alcantara de Freitas Martinez Argudo Representado Por Sua Genitora Gilmara Alcantara Dias Lima -
Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Defiro prioridade no andamento do feito. 3.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar combinado com reparação por danos morais para que a requerida mantenha ativo o contrato do autor.
Alega o autor possui contrato de plano de saúde com a primeira requerida "Care Plus".
E na qualidade de segurado faz tratamento de patologia grave.
Ocorre que a primeira ré resolveu cancelar o plano de saúde em 04/07/2023, através do e-mail recebido da administradora Voce Clube (segunda requerida), sem justificativa, apenas sob a alegação de que a rescisão unilateral está prevista no contrato assinado pelas partes e a pedido da "Care Plus".
Diante dos documentos juntados e das alegações contidas na inicial, ao menos no exame inicial e sumário da causa, é possível identificar a plausibilidade do pedido, visando à manutenção do plano de saúde, observadas as mesmas condições em vigor, mantendo o requerente a adimplência das mensalidades conforme contratadas.
Assim, é certa a necessidade da tutela de urgência, uma vez que o bem jurídico tutelado é de extrema relevância e grandeza (a saúde ou mesmo a vida do usuário), a justificar a concessão imediata da liminar, sem prévia oitiva da parte contrária, sem prejuízo do posterior contraditório.
No presente caso, o autor demonstrou, ainda, que está em tratamento de doenças pelo plano ora vigente, o que reforça o argumento pretendido na liminar.
Ademais, em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90.
A discussão dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, já que as autoras vêm quitando integralmente com as mensalidades.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que as empresas rés providenciem a manutenção do contrato do plano de saúde, nos mesmos termos vigentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando-se a R$ 50.000,00.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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