TJSP - 1008590-68.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 16:54
Petição Juntada
-
22/10/2024 14:27
Certidão de Cartório Expedida
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15/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
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14/10/2024 15:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:42
Pedido de Arquivamento Juntado
-
02/10/2024 10:10
Petição Juntada
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18/09/2024 19:12
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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08/11/2023 13:00
Apensado ao processo
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08/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:24
Remetido ao DJE
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06/11/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:16
Petição Juntada
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24/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:23
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:34
Petição Juntada
-
19/09/2023 16:59
Termo Digitalizado
-
19/09/2023 16:37
Termo Expedido
-
19/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 04:15
Pedido de Habilitação Juntado
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10/09/2023 16:45
Petição Juntada
-
08/09/2023 12:35
Petição Juntada
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29/08/2023 13:58
Petição Juntada
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25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Estival (OAB 349740/SP) Processo 1008590-68.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Alves de Oliveira -
Vistos. * Tenho que pela documentação trazida para os autos (fls. 23/24), o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade ; mas deve o postulante comprovar minimamente que as despesas com os custos da demanda tinham potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família.
Trata-se de relação de consumo, causa de baixo valor, com custos mínimos ; os documentos juntados demonstram que a parte autora tem a capacidade financeira para adiantá-los ; poderia ser proposta no Juizado Especial local, ou mesmo poderia a parte ter buscado a Defensoria Pública ; no entanto, contratou advogado particular para a defesa de seus interesses na justiça comum, o que demonstra capacidade financeira suficiente para custeio da causa, pelo que indefiro a gratuidade processual ao requerente : JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo, embora resida em Ferraz de Vasconcelos Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Ferraz de Vasconcelos e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179223-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Recolha as custas e despesas necessárias à citação no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento deações objetivando a declaração de prescrição de cobranças inseridas na Plataforma Serasa Limpa Nome, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A)distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição; B)petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito; C)réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; D)omissão de informações essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente a respeito de prévia relação jurídica anterior; E)pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; F)pedido de inversão do ônus da prova, muitas vezes com omissão documental, conforme item D; G)fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma demanda; H)distribuição em comarcas distintas, sem relação com o domicílio dos autores, em aparente tentativa de seleção do foro de acordo com o entendimento jurídico mais favorável; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: 1.emende a inicial, para indicação objetiva da causa de pedir, esclarecendo se houve ou não prévia relação jurídica com o credor originário, esclarecendo qual seria esta ; 2. demonstre a existência de interesse de agir no que toca à pretensão de declaração de prescrição de dívida, apresentando prévio requerimento administrativo e sua resposta, considerando as características da plataforma e a possibilidade de se pleitear a baixa de forma administrativa; 3.demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora em cartório para confirmação do mandato.
Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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