TJSP - 1009038-44.2023.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 14:44
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 12:44
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/02/2025 15:59
Petição Juntada
-
14/02/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:29
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 01:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 15:12
Petição Juntada
-
08/01/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:57
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:32
Concessão
-
11/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:35
Petição Juntada
-
16/07/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 22:05
Suspensão do Prazo
-
12/07/2024 08:49
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 16:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/07/2024 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 02:27
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 16:47
Mandado Expedido
-
20/06/2024 21:56
Suspensão do Prazo
-
29/05/2024 08:55
Petição Juntada
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28/05/2024 15:05
Petição Juntada
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20/05/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2024 03:11
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:28
Remetido ao DJE
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04/03/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 17:14
Petição Juntada
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02/02/2024 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 17:17
Documento Juntado
-
23/01/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:55
Petição Juntada
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08/11/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 10:29
Remetido ao DJE
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06/11/2023 15:47
Ato ordinatório
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28/09/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 10:50
Remetido ao DJE
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27/09/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 08:45
Petição Juntada
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14/09/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:44
Remetido ao DJE
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12/09/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/08/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB 4752/SP) Processo 1009038-44.2023.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Considerando que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, retirando-se a respectiva tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Em face da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 10:54
Remetido ao DJE
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24/08/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 10:13
Mandado Expedido
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24/08/2023 00:56
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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