TJSP - 1030438-38.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:21
Ato ordinatório
-
14/05/2025 11:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Marina Raisa Correia e Castro Figueroa (OAB 77344/DF) Processo 1030438-38.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aroldo Grassi dos Santos Junior -
Vistos.
Cuida-se de pedido feito pelo terceiro CESAR GUSTAVO LEAL DE ARAUJO GALVÃO de cancelamento da averbação de ajuizamento da presente execução na matrícula de n. nº 11.451 do 1º CRI de Cabo de Santo Agostinho/PE. com fundamento no art. 250, II, da Lei 6.015/73.
Afirma que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial.(fls. 133/135) O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando ausência de boa-fé do adquirente e defendendo a manutenção da averbação. (fl. 159) Contudo, razão assiste ao terceiro.
Ainda que a averbação do ajuizamento desta ação seja anterior à venda, no caso, não foi o executado quem alienou o imóvel.
O executado o perdeu, porque não pagou dívida garantida pelo imóvel, alienado fiduciariamente para tanto, em favor de instituição financeira.
Depois disso, o terceiro adquiriu o bem em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiducário, ou seja, está assente a boa-fé do adquirente, pelo que a averbação não pode subsistir.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o cancelamento da AV 10 - 11451 da matrícula nº 11.451 do 1º CRI de Cabo de Santo Agostinho/PE.
Expeça-se o necessário, via ONR, desde que seja assinada a procuração de fls.136. -
23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS) Processo 1030438-38.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aroldo Grassi dos Santos Junior -
Vistos.
Cite(m)-se os(as) executados(as) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) os(as) executados(as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os(as) executados(as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) os(as) executados(as) advertidos(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa e CPF/CNPJ a a serem pesquisados.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Após, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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