TJSP - 1042557-03.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:15
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:12
Remetido ao DJE
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26/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 21:25
Apelação/Razões Juntada
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25/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:41
Remetido ao DJE
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24/02/2025 13:55
Julgada improcedente a ação
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26/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:15
Petição Juntada
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24/09/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
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24/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 19:15
Petição Juntada
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20/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:45
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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04/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
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02/05/2024 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2024 14:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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17/03/2024 17:21
Mandado de Citação Expedido
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08/03/2024 12:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/02/2024 13:55
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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06/02/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
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05/02/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/11/2023 16:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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13/10/2023 14:35
Contestação Juntada
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11/10/2023 05:44
Petição Juntada
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15/09/2023 06:48
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 06:48
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 18:48
Carta Expedida
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31/08/2023 18:47
Carta Expedida
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31/08/2023 18:47
Carta Expedida
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30/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB 432107/SP) Processo 1042557-03.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Pereira dos Santos Martins -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação pelo Estatuto do Idoso.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, na qual alega a parte autora ter assinado contrato de fiança, porém, por ser analfabeta não teve a oportunidade de ler o contrato, requer a anulação do instrumento.
Aduz ainda que tal fato tem lhe acarretado diversas cobranças e prejuízos.
Inclusive houve a distribuição da Execução de Título Extrajudicial nº 1042242-09.2022.8.26.0576, em trâmite no Juizado Especial Cível local, referente ao referido contrato.
De imediato, às fls. 21 requer "a suspensão do processo de Execução de Título Extrajudicial em curso que tramita sob número 1042242-09.2022.8.26.0576 pela vara única do Juizado especial cível , até a decisão do presente processo, a fim de não prejudicar a requerente, sendo que esta não é a principal devedora do contrato e devido aos motivos que logo no tópico a seguir expõe".
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no dispositivo supracitado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação juntada não se constitui, a priori, em prova inequívoca do alegado a ensejar cautela do julgado.
Logo, o contraditório garantido constitucionalmente deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir.
Além do mais, não cabe a este juízo proceder a suspensão de processo em trâmite no em outro juízo, a qual foi ajuizada pelos requeridos Leandro Luiz Bariani e Leandro Luiz Bariani Me e deu ensejo a estes autos.
Apenas para argumentar, o Juizado Especial Cível trata-se de um microssistema do Poder Judiciário, cujo rito é especial e regido por meio de Lei própria (Lei nº 9.099/1995), constituindo-se como órgão jurisdicional distinto da Justiça Comum Estadual.
Portanto, impossível o reconhecimento de conexão entre os feitos.
Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "in verbis": CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial Cível e Juízo Comum - Reunião de feitos (indenizatória por acidente de veículo) por conexão inadmissível - Juízes com a mesma competência territorial - Inteligência e aplicação do art. 106 do CPC - Prevenção daquele que primeiro determinou a citação - Precedentes da C.
Especial e do E.
STJ - Competência do Juízo Suscitado.
Inadmissível, em si, a reunião, por conexão, de feito do Juizado Especial Cível com feitos do Juízo Comum e, na espécie, reforçada ante a prevenção daquele que primeiro expressou pronunciamento judicial positivo para determinara citação.(TJSP; & Conflito de competência 0326905-23.2010.8.26.0000; Relator (a):& Presidente da Seção de Direito Público; Des Luiz Antonio Ganzerla; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 31/01/2011) grifei Por cautela, com urgência, oficie-se/comunique-se ao Juizado Especial Civil Local acerca da existência da presente demanda.
Providencie-se. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:23
Documento Juntado
-
24/08/2023 20:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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