TJSP - 1022990-28.2023.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 05:32
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1022990-28.2023.8.26.0562 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: BANCO VOLKSWAGEN S/A - Indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça, eis que ausente as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX).
Providencie a serventia a exclusão da tarja.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, em que o requerente noticia a existência de ação para busca e apreensão do veículo perante a Comarca Novo Hamburgo/RS (processo nº 5005181-09.2022.8.2.21.0019) e naqueles autos foi deferida a liminar.
Aponta que foi encontrado novo endereço do réu nesta comarca, motivando o presente requerimento.
Inicialmente, em que pese já existir ação de busca e apreensão sobre o mesmo veículo, reputo como cabível o requerimento pleiteado, conforme previsão expressa do artigo 3º, §12, do Decreto Lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Considerando que o requerente comprovou o deferimento da busca e apreensão (fls. 06/08), de rigor o acolhimento nestes autos, razão pela qual, com fundamento no artigo 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial: marca MAN, modelo TGX 28.440 6X2 T, ano 2020, cor BRANCA, placas JAE4G74, Renavam *12.***.*46-74, devendo o devedor entregar, juntamente com o bem, os respectivos documentos, bem como a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan e a retirada de tal restrição após efetivada a apreensão do bem, nos termos da Lei 13.043/2014.
Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 1009374-96.2023.8.26.0590 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente) e a sua não apresentação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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