TJSP - 1021615-10.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 11:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/05/2024.
-
17/04/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:52
Processo Reativado
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:57
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 11:29
Homologada a Transação
-
18/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:49
Processo Reativado
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 14:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/02/2024.
-
19/01/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 14:29
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP) Processo 1021615-10.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, em cinco dias, a filiação do executado pessoa natural (art. 2º, IV, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 3.
Independentemente do cumprimento do item anterior, cite-se os executados para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 5.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 9.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 11.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 12.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 14.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 15.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 16.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 17.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 18.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 19.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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