TJSP - 1004176-77.2023.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 11:04
Juntada de Ofício
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11/06/2024 10:56
Protocolizada Petição
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11/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:29
Processo Reativado
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29/01/2024 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 09:41
Baixa Definitiva
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10/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 16:26
Homologada a Transação
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06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:59
Juntada de Mandado
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14/11/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:41
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/12/2023 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:50
Juntada de Mandado
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28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Nunes Gonçalves (OAB 403670/SP) Processo 1004176-77.2023.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: G Brand Alves Comercio de Joias Ltda -
Vistos.
Certifique-se a z. serventia se os títulos de fls. 26, encontram-se em Cartório.
Após, se em termos, a fim de se evitar alegação de qualquer espécie de cerceamento a jurisdição, cite-se para pagamento, no prazo de três dias, contados da citação, sob pena de penhora artigo 829, "caput", e parágrafo 1º, do CPC, no endereço declinado.
Instrua-se o mandado com as cópias necessárias (fls. 27/28 e 34).
Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora livremente de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento.
Independentemente de a constrição ser ou não frutífera, e à margem de qualquer alegação, o Oficial de Justiça deverá cumprir o disposto no artigo 836, § 1º, do Estatuto Processual Civil, procedendo à constatação de todos os bens que guarnecem a residência do executado.
No mesmo ato, em cumprimento ao comando do Comunicado CG 178/2020, o Oficial de Justiça deverá coletar os seguintes dados do(a) devedor(a): nome completo (sem abreviaturas), número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil (e se há união estável), filiação, profissão, domicílio e residência, e endereço eletrônico.
Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC.
O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários.
Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC.
Cientifique-se o executado de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até seis parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos.
Se efetuada a penhora, cientifique-se o devedor de que, oportunamente, será designada audiência, ocasião em que, querendo, poderá opor embargos à execução ou conciliar-se com o(a) exequente.
Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação.
Em não sendo encontrado o executado, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar novo endereço, pena de extinção.
Cópia desta decisão servirá como mandado para CITAR o(a) executado(a) dos termos da ação, acompanhada da cópia da petição inicial, ficando dispensada a expedição de mandado pela serventia.
Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95.
Int. -
25/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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