TJSP - 1006510-91.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Nelson Baldan (OAB 279980/SP) Processo 1006510-91.2023.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Tereza de Carvalho da Silva - Fica a parte autora INTIMADA de que o alvará encontra-se liberado nos autos digitais a fls. 28 e disponível para impressão. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Nelson Baldan (OAB 279980/SP) Processo 1006510-91.2023.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Tereza de Carvalho da Silva - Autos nº 2023/001062.
Vistos.
Fls. 19 (petição da requerente e documentos seguintes).
Ciente o Juízo.
Defiro a gratuidade processual à requerente.
Anote-se.
Trata-se de pedido de ALVARÁ formulado por Tereza de Carvalho da Silva, qualificado(a) nos autos, para levantamento do saldo residual de benefício previdenciário junto ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, existente em nome de seu falecido esposo, Moacyr Bernardo da Silva.
Juntou documentos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O levantamento de numerário em situações como a presente cabe primeiramente aos dependentes do falecido, habilitados na Previdência Social, e na falta desses, aos sucessores previstos na lei civil (Lei 6.858, de 24.11.1980).
No presente caso, o pedido é formulado pela mulher, não tendo sido juntada prova de inexistência de dependentes habilitados na Previdência Social (certidão negativa do INSS).
Contudo, observo que a quantia a ser levantada é de pequena monta (R$ 1.755,69 fls. 13), o que recomenda a dispensa de maiores delongas e entraves ao atendimento da pretensão.
Presente esse fato, DEFIRO, a expedição do alvará para os fins especificados na inicial, ficando a requerente responsável pelo repasse devido a eventuais dependentes ou co-herdeiros.
Providencie-se.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e tendo sido deferido o pedido, notório o desinteresse em recorrer da presente sentença.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se.
P.I. -
24/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 11:25
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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