TJSP - 1012796-16.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 15:22
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/12/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helder Albuquerque de Araujo (OAB 349648/SP) Processo 1012796-16.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amadeu Honorio Monteiro - Vistos, 1.
Diante do recente desemprego (fls. 16), concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
No mais, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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