TJSP - 1004731-51.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:40
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Lilian Isoppo (OAB 160309/SP) Processo 1004731-51.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jarilania Melo Assis, Evaldo Correa de Assis, Associacao dos Proprietarios do Loteamento Colonial Village - Reqdo: Associação dos Proprietarios do Loteamento Colonial Village, Jarilania Melo Assis -
Vistos.
JARILANIA MELO ASSIS e EVALDO CORREA ASSIS, qualificados na inicial, ajuizou ação de obrigação de não fazer contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO COLONIAL VILLAGE, também qualificada, alegando, em síntese, que a parte requerida cobra taxas associativas como contrapartida à prestação de serviços.
Sustenta, todavia, que não se associou à ré e que, deste modo, nada lhe é devido pela autora.
Aguarda, por isso, seja reconhecido pelo Juízo que a autora não está obrigada ao pagamento das taxas associativas.
Com a inicial vieram documentos.
Citada regularmente, a parte requerida contestou e reconveio às fls. 33/57, oportunidade em que defendeu a regularidade das cobranças, visto que presta serviços de manutenção, limpeza e segurança dos quais são os autores beneficiados.
Com isso, a recusa ao pagamento importa enriquecimento sem causa.
Defende ainda que a cobrança tem amparo na Lei nº Federal nº 13.465 de 11/07/17.
Aguarda, por isso, a condenação da autora ao pagamento das taxas associativas.
Deu-se a réplica na sequência.
Relatados, D E C I D O. É desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora.
O impasse se dá noutra esfera.
Cumpre saber se prevalece a vedação ao enriquecimento ilícito, porque, em tese, a parte autora se beneficia dos serviços realizados pela ré e nada paga; se prevalece o princípio da liberdade associativa.
Passo a enfrentar o mérito.
O pedido é IMPROCEDENTE.
Não se desconhece o entendimento consagrado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça relativo à questão da cobrança de taxas para custeio de despesas com a manutenção de serviços prestados às associações de moradores, pelo que não podiam aqueles que não aderiram à associação serem obrigados ao pagamento das taxas associativas.
Certo é que a questão sempre suscitou debates acalorados em razão do confronto entre a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
No embate jurídico instaurado, em casos passados, tomei por mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados.
Vejamos alguns dos julgados do e.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA- ART. 543-C ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU IMPOSSIBILIDADE.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/03/2015).
A posição firmada pelo Tribunal Superior veio coroar tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros.
Civil.
Loteamento.
Associação de moradores.
Cobrança de contribuição.
Recurso provido.
O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).
Havendo evidências de que os autores não se associaram à ré, não poderiam eles ser compelidos ao pagamento de taxas associativas, o que permite o acolhimento da obrigação de não fazer consistente em a associação não poder cobrar taxas associativas em desfavor dos autores.
Ocorre que, adiante, sobreveio a Lei n.º 13.465/17, posterior ao Julgamento do Recurso Repetitivo Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) pelo E.
STJ, com a seguinte previsão: Art. 1.358-A.
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio.
Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial acima mencionado deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas associativas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores.
A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal.
Assim, prestigiada a liberdade associativa, tem-se que, em princípio, como indevida a cobrança de taxas associativas de moradores não associados; as taxas vencidas a partir do início da vigência da lei em comento,
por outro lado, por força de determinação legal, são devidas.
No caso em testilha, todas as cobranças são posteriores à vigência da Lei n.º 13.465/17.
Por isso, reconheço a obrigação da autora de pagar pelas taxas associativas.
Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação e,
por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIAL fazendo-o para condenar a autora ao pagamento daquelas elencadas pela associação de moradores e das que se venceram na sequência, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos; JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. -
24/08/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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30/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 09:44
Expedição de Carta.
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31/05/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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