TJSP - 1019618-60.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019618-60.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo de Cassio Marques Castelhano e outro - BRITISH AIRWAYS PCL - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor Ricardo Scramuzza Castelhano, a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, desde a data da citação (art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do Código Civil).
Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Já estabilizada a r. sentença de fls. 129/132 sem a notícia de interposição de eventual recurso, expeça-se, em favor do coautor Ricardo de Cássio Marques Castelhano, MLE do valor depositado pela requerida à fl. 138, incumbindo ao interessado apresentar o respectivo formulário preenchido para tal fim.
Consigne-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta sentença.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA (OAB 21449/ES), CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA (OAB 21449/ES) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:50
Conciliação infrutífera
-
03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/06/2024 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA (OAB 21449/ES) Processo 1019618-60.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo de Cassio Marques Castelhano - Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 20/09/2023 às 09:30h (Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar Paraíso São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. -
29/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:20
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/09/2023 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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