TJSP - 0003623-87.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/03/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:56
Reativação de Processo Suspenso
-
21/02/2025 10:59
Petição Juntada
-
09/10/2024 12:14
Arquivado Provisoriamente
-
09/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
02/10/2024 12:20
Petição Juntada
-
28/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 12:13
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 12:13
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 12:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 12:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 12:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 12:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 12:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 12:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/09/2024 10:00
Petição Juntada
-
20/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:13
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:15
Petição Juntada
-
05/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:21
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
19/02/2024 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2023 20:47
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 07:42
AR Positivo Juntado
-
16/11/2023 07:26
Certidão Juntada
-
14/11/2023 17:04
Carta de Intimação Expedida
-
14/11/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 12:05
Petição Juntada
-
25/09/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 17:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/09/2023 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:46
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/08/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0003623-87.2023.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ml Gomes Advogados Associados -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada por carta AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como carta/mandado.
Int. -
28/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 12:26
Carta de Intimação Expedida
-
27/08/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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