TJSP - 1012520-65.2021.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 16:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:11
Petição Juntada
-
31/10/2024 14:51
Petição Juntada
-
08/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 09:39
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 19:45
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 20:46
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2024 23:54
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/03/2024 11:50
Mandado Juntado
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26/02/2024 14:33
Mandado de Citação Expedido
-
22/02/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 00:45
Petição Juntada
-
29/11/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 23:06
Petição Juntada
-
31/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
29/10/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 03:00
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 12:32
Carta Expedida
-
25/08/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1012520-65.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Fls. 78, 83, 85, 91, 94 e 95 : cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2023 11:58
Petição Juntada
-
31/07/2023 09:26
Petição Juntada
-
26/07/2023 23:35
Petição Juntada
-
06/07/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2023 14:47
Petição Juntada
-
14/06/2023 13:17
Petição Juntada
-
05/06/2023 13:49
Documento Juntado
-
04/05/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 14:25
Evoluída a Classe
-
03/05/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 14:45
Decisão de Conversão
-
02/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:20
Petição Juntada
-
27/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 20:06
Petição Juntada
-
14/03/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2022 01:47
Suspensão do Prazo
-
28/10/2022 04:28
Suspensão do Prazo
-
30/09/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
29/09/2022 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2022 23:27
Petição Juntada
-
07/09/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:52
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 15:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/09/2022 15:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/08/2022 21:56
Petição Juntada
-
04/07/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 23:21
Petição Juntada
-
16/06/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 10:02
Documento Juntado
-
28/04/2022 16:19
Petição Juntada
-
07/03/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
03/03/2022 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2022 11:24
Petição Juntada
-
27/01/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
26/01/2022 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2022 12:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/12/2021 00:55
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 08:38
Mandado Urgente Expedido
-
16/12/2021 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:23
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 13:54
Certidão de Cartório Expedida
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14/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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