TJSP - 1001708-15.2023.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 10:19
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 19:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amiel Dias de Luiz (OAB 485534/SP) Processo 1001708-15.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Rita da Silva - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida através de carta postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC).
Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizerem expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Nessa oportunidade, deverão apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC).
Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório.
Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento.
Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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