TJSP - 1040571-30.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:36
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Selma Regina Roman Dainesi Coral (OAB 164693/SP) Processo 1040571-30.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Paschoal Junior -
Vistos.
O autor alega ter emitido as cédulas rurais pignoratícias indicadas na inicial, em favor do Banco do Brasil S.A., visando à obtenção de crédito para custeio de lavouras de cana-de-açúcar e cafeeiras.
Que referidas lavouras foram objeto de seguro agrícola contratados com a ré.
Que, durante as vigências das apólices dos seguros, intempéries acarretaram graves perdas nas lavouras.
Que pleiteou as coberturas de sinistros e prestou as informações exigidas pela ré.
Que, a despeito de tal fato, a ré não lhe pagou as indenizações contratadas.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a exibição de todos os documentos descritos na inicial, relacionados aos seguros agrícolas vinculados às Cédulas Rurais Pignoratícias em comento.
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou, especialmente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório.
Neste sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CAUTELAR SATISFATIVA Pedido de concessão de antecipação de tutela, que não pode ser, por ora, acolhido A hipótese em apreço exige contraditório, para que seja analisado se há ou não obrigação da ré de exibir os documentos pretendidos pela autora, ora agravante Ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, em especial a existência do "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084649-34.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018) Assim, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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