TJSP - 1014358-26.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:41
Homologada a Transação
-
13/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Alexandra Pedron (OAB 181162/SP) Processo 1014358-26.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - 1-Cite-se para em de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.
Fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado.
Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 3- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 4-.Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), desde já determino: a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema SISBAJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL dos executados não citados; c) requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema INFOJUD; d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. e) tratando-se a executada de pessoa jurídica, providencie o exequente súmula atualizada da JUCESP para tentativa de citação no endereço dos sócios; f) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 5 - Para a realização das pesquisas determinadas nos itens 2, 3 e 4 alíneas "a" a "d", deverá a parte exequente ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias. 6 - No silêncio, sem o recolhimento das despesas, aguarde-se provocação no arquivo. 7- Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 24/08/2023 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII-Tatuapé , em que são partes: EXEQUENTE: supra identificada(s); EXECUTADA: supra identificada(s); , valor da causa R$ 9.047,35 (NOVE MIL E QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8 - Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes.
Int. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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