TJSP - 1000415-50.2023.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:09
Ato ordinatório
-
05/06/2024 21:04
Publicação
-
05/06/2024 10:54
Expedição de documento
-
05/06/2024 10:46
Apensado ao processo
-
05/06/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
04/06/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 23:19
Publicação
-
03/04/2024 11:35
Conclusos
-
03/04/2024 10:30
Conclusos
-
03/04/2024 10:28
Expedição de documento
-
03/04/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:35
Conclusos
-
10/10/2023 10:48
Conclusos
-
09/10/2023 15:11
Petição Juntada
-
06/10/2023 12:12
Petição Juntada
-
18/09/2023 01:24
Publicação
-
15/09/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 15:04
Ato ordinatório
-
14/09/2023 12:21
Petição Juntada
-
12/09/2023 07:06
Documento Juntado
-
12/09/2023 07:06
Documento Juntado
-
28/08/2023 01:29
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdir Aparecido de Almeida (OAB 144885/SP), Marcella Almeida da Silva (OAB 399199/SP) Processo 1000415-50.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anézio Vasco de Lima - Decido.
A pretensão antecipatória da tutela merece ser acolhida.
A parte autora confessa impossibilidade da continuidade dos pagamentos em razão de dificuldades financeiras, conforme afirma na vestibular.
Embora não se desconheça a necessidade de os efeitos da rescisão serem analisados quando do julgamento do mérito, em havendo prova inequívoca da contratação e da pretensão de extinção da relação, não se afigura razoável a adoção de meios de cobrança na pendência do processo.
Isto porque já está assentado na jurisprudência da Corte paulista que os promitentes compradores têm o direito de pedir a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas. É o que dispõe a Súmula nº 01 do E.
Tribunal de Justiça citado: "O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." Neste sentido a mesma Corte já decidiu: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Antecipação da tutela .
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas movida por promitente compradora.
Direito à rescisão do contrato que independe da concordância da promitente vendedora.
Súmula nº 1 do TJSP.
Discussão restrita ao montante a ser restituído à compradora.
Suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Inadmissibilidade da inclusão e/ou manutenção do nome da promitente compradora nos órgãos de proteção ao crédito.
Presença dos requisitos do art. 273 do CPC.
Inexistência de prejuízo para a promitente vendedora.
Tutela recursal antecipada tornada definitiva AGRAVO PROVIDO." (Agravo nº 2157538-25.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/10/2014; Data de registro: 21/10/2014) "Agravo de Instrumento.
Compromisso de Compra e Venda.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato e para que o nome das agravantes não sejam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Demanda que visa a rescisão do contrato diante da impossibilidade financeira das agravantes em dar continuidade ao negócio.
Presença dos requisitos do art. 273, incisos I e II, do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (Agravo nº 2091746-27.2014.8.26.0000, Relator Des.
Cesar Luiz de Almeida; Comarca: Santos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/2014; Data de registro: 01/08/2014) Se o direito de rescindir o contrato independe da concordância do outro contratante, forçoso reconhecer que a discussão dos autos ficará restrita ao montante que deverá ser restituído ao requerente.
Consequentemente, não faz sentido que, neste ínterim, perdure a exigibilidade das prestações vincendas, tampouco que o nome do autor seja incluído (ou permaneça) nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente implica em possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, as medidas postuladas pelo requerente não trarão qualquer prejuízo às requeridas, sendo necessário ressaltar que nem mesmo há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Portanto, uma vez presentes ambos os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor a concessão da antecipação da tutela na extensão pleiteada.
Cite-se a parte requerida, consignando-se no mandado ou carta as advertências legais e que eventual contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 344 do CPC diante do expresso desinteresse do requerente na sua realização.
Int. e dil.. -
27/08/2023 23:48
Expedição de documento
-
27/08/2023 23:47
Expedição de documento
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25/08/2023 11:56
Expedição de documento
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:58
Conclusos
-
23/08/2023 11:34
Conclusos
-
22/08/2023 18:51
Petição Juntada
-
10/08/2023 02:28
Publicação
-
09/08/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
08/08/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:38
Documento Juntado
-
04/08/2023 12:13
Conclusos
-
04/08/2023 10:19
Conclusos
-
03/08/2023 11:52
Petição Juntada
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18/07/2023 01:26
Publicação
-
17/07/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
16/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:14
Conclusos
-
14/07/2023 11:33
Conclusos
-
13/07/2023 19:33
Petição Juntada
-
01/05/2023 01:26
Publicação
-
28/04/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
27/04/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:40
Conclusos
-
26/04/2023 15:57
Conclusos
-
26/04/2023 15:57
Documento Juntado
-
26/04/2023 15:52
Documento Juntado
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13/04/2023 01:34
Publicação
-
12/04/2023 00:25
Remetidos os Autos
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11/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:16
Conclusos
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29/03/2023 20:43
Conclusos
-
28/03/2023 23:50
Petição Juntada
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10/03/2023 01:23
Publicação
-
09/03/2023 00:29
Remetidos os Autos
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08/03/2023 22:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/03/2023 16:29
Conclusos
-
01/03/2023 09:33
Conclusos
-
28/02/2023 18:16
Petição Juntada
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14/02/2023 01:32
Publicação
-
13/02/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
12/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:30
Conclusos
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08/02/2023 14:10
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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