TJSP - 0007764-86.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:02
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 19:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Graças Azevedo de Assis Isihi (OAB 292628/SP), Flávio de Augusto Isihi Neto (OAB 315284/SP), Jade Ohana Marinho de Campos (OAB 446655/SP) Processo 0007764-86.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Marmiroli -
Vistos.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente.
Advirto a parte exequente que, mesmo após intimação para pagar e transcorrido o prazo sem pagamento, não poderá ser acrescentada a verba honorária prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que não há previsão legal para sua cobrança, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso incluída a mencionada verba, ela será descontada para fins de realização de pesquisas.
Nesse sentido, são os Enunciados 97 do FONAJE e 72 do FOJESP, respectivamente: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (grifos nossos) ENUNCIADO 72 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (grifos nossos) Portanto, não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido apenas de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, caso em que, independentemente de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da referida multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC).
Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo.
Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, no tocante à condenação a pagar quantia certa e determinada, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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