TJSP - 1009932-24.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:25
Petição Juntada
-
05/11/2024 15:42
Arquivado Provisoriamente
-
05/11/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 11:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/07/2024 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 18:07
Planilha de Cálculos Juntada
-
02/07/2024 09:55
Contrarrazões Juntada
-
18/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 16:55
Apelação/Razões Juntada
-
26/04/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 11:04
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
18/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 10:08
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2024 17:51
Conclusos para Sentença
-
16/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:56
Petição Juntada
-
21/02/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:55
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:37
Remetido ao DJE
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11/12/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:35
Petição Juntada
-
11/11/2023 00:12
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 15:35
Petição Juntada
-
09/11/2023 15:25
Petição Juntada
-
02/11/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
30/10/2023 09:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/10/2023 15:53
Auto Digitalizado
-
27/10/2023 15:52
Mandado Juntado
-
27/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1009932-24.2023.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. -
25/08/2023 11:30
Mandado Urgente Expedido
-
25/08/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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