TJSP - 1009925-29.2022.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 11:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/10/2024 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2024 11:11
Guia Juntada
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03/09/2024 22:43
Suspensão do Prazo
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30/08/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:05
Remetido ao DJE
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29/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 19:00
Petição Juntada
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22/07/2024 17:47
Apelação/Razões Juntada
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02/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:41
Remetido ao DJE
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01/07/2024 17:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/02/2024 15:40
Conclusos para Sentença
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04/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:49
Petição Juntada
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29/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Diego Guimarães Rocha (OAB 61832/RS) Processo 1009925-29.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geralda Teixeira Alves - Reqdo: Banco BMG S/A - Visto.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:56
Petição Juntada
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28/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:12
Remetido ao DJE
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27/04/2023 00:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2023 21:28
AR Positivo Juntado
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10/04/2023 06:25
Pedido de Habilitação Juntado
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05/04/2023 19:25
Contestação Juntada
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30/03/2023 10:38
Carta Expedida
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13/03/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 00:07
Remetido ao DJE
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09/03/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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