TJSP - 1018094-84.2021.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:31
Documento Juntado
-
17/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:37
Ato ordinatório
-
16/12/2024 16:39
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 14:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/11/2024 06:59
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:45
Petição Juntada
-
23/07/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:49
Petição Juntada
-
06/12/2023 15:37
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
26/08/2023 00:13
Petição Juntada
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25/08/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Alvarenga Rabello (OAB 225141/SP), Josiane Morais Matos (OAB 226585/SP) Processo 1018094-84.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bev Terceirizações Ltda - Exectdo: Conjunto Residencial San Marino -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio réu.
Conforme já observado pela decisão de fls. 93, a medida pretendida se equipara à penhora de faturamento e se reveste de caráter excepcional, sendo cabível apenas quando ausentes outros bens penhoráveis.
No caso, a parte exequente somente diligenciou pela constrição de ativos financeiros, via Sisbajud, o qual, embora infruífero quando da segunda reiteração, não foi sucedido por outras tentativas de localização de bens ou ativos penhoráveis.
Forçoso convir, portanto, que as vias constritivas devem ser razoavelmente exauridas, para que se permita o deferimento da penhora pretendida, já que medida extrema e dificultosa efetividade, e que se encontra na décima posição, na ordem preferencial disposta no artigo 835 do CPC.
Reforçando esta conclusão, verifica-se a pendência de julgamento dos Embargos à Execução em apenso, o qual, embora não tenha sido recebido no efeito suspensivo, também denota que a medida se revela desproporcional neste momento, facultando-se ao credor postular por outras medidas que entender pertinentes.
Sem prejuízo, a medida poderá ser reavaliada oportunamente, porquanto não há risco de frustração, por se tratar de receita de caráter contínuo.
Assim, manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução.
Int. -
24/08/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 06:04
Petição Juntada
-
18/08/2023 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:23
Documento Juntado
-
19/05/2023 14:53
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/11/2022 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 20:03
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/07/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 10:38
Remetido ao DJE
-
28/07/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2022 16:33
Petição Juntada
-
04/04/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 19:23
Decisão
-
31/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:14
Documento Juntado
-
31/03/2022 17:11
Documento Juntado
-
31/03/2022 17:08
Documento Juntado
-
16/02/2022 17:39
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2021 16:19
Apensado ao processo
-
08/10/2021 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:45
Petição Juntada
-
26/08/2021 19:04
Petição Juntada
-
26/08/2021 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 08:17
Remetido ao DJE
-
24/08/2021 15:34
Decisão
-
24/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2021 18:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/06/2021 18:02
Mandado Juntado
-
29/06/2021 18:02
Mandado Juntado
-
09/06/2021 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 09:35
Remetido ao DJE
-
07/06/2021 18:37
Mandado Urgente Expedido
-
07/06/2021 18:36
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2021 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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