TJSP - 1001705-03.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:43
Ato ordinatório
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1001705-03.2023.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição judicial via Sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Relativamente ao pedido de arrombamento defiro somente se, quando do cumprimento da liminar, a parte requerida fechar as portas, obstruindo a efetivação da medida, tudo conforme disposto no artigo 846 do CPC, ocasião em que faculto ao Sr.
Meirinho encarregado da diligência de solicitar reforço policial para cumprimento da liminar concedida, servindo a presente de ofício a ser encaminhado à autoridade policial para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. -
23/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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