TJSP - 1003616-81.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Carvalho dos Santos (OAB 312356/SP) Processo 1003616-81.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Ricardo Santos -
Vistos.
Fls. 88-89: diante do óbito do réu, noticiado e comprovado à fl. 90, SUBSTITUO o polo passivo da ação para constar Espólio de Aparecido Ferreira Xavier, representado por sua companheira Celia Regina Soares.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 09:50
Expedição de Carta.
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07/06/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
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03/02/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/01/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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