TJSP - 1014704-38.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:40
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
16/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:07
Arquivado Provisoriamente
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:48
Decisão Determinação
-
26/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
30/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Adriana Florencio (OAB 320315/SP) Processo 1014704-38.2023.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Nazinha da Silva Costa -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual, já anotada. 2) Para o cargo de inventariante nomeio o herdeiro infra qualificado, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3) Providencie o inventariante nomeado as medidas e documentos abaixo listados: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha; c) esclarecimento acerca do caráter consensual ou não do processo.
Feito isso, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento" ou "Inventário", conforme o caso, e como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. c.1) Em caso positivo, deverá juntar os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c.2) Em caso negativo, forneça seus nomes e qualificações e, após o cumprimento do item 03, alínea a, supra (fornecimento das primeiras declarações), CITEM-SE os demais interessados para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia; d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) matrícula do imóvel; f) no caso de ser adotado o rito do arrolamento, incidirá o Tema 1074 do Colendo STJ.
Porém, em se tratando de inventário (por força da citação de herdeira), deverá a inventariante providenciar o recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda.
Outrossim, deverá ser juntado cópia do protocolo da declaração e recolhimento de ITCMD perante à Fazenda do Estado. g) certidão de casamento da autora com o falecido; h) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). 4) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
Int -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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