TJSP - 1007018-26.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 06:08
Publicação
-
04/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:14
Expedição de documento
-
05/02/2024 03:30
Publicação
-
02/02/2024 10:02
Remetidos os Autos
-
01/02/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:29
Conclusos
-
30/01/2024 20:05
Petição Juntada
-
30/01/2024 19:35
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:26
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:53
Conclusos
-
22/01/2024 13:50
Expedição de documento
-
18/01/2024 16:07
Petição Juntada
-
18/01/2024 14:06
Expedição de documento
-
18/01/2024 14:06
Ato ordinatório
-
08/12/2023 01:21
Publicação
-
07/12/2023 09:33
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:21
Conclusos
-
06/12/2023 15:45
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:08
Publicação
-
05/12/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 14:05
Ato ordinatório
-
04/12/2023 14:03
Mandado devolvido
-
23/10/2023 15:58
Expedição de documento
-
17/10/2023 08:10
Publicação
-
16/10/2023 12:41
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:30
Conclusos
-
21/09/2023 14:23
Expedição de documento
-
21/09/2023 14:15
Expedição de documento
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21/09/2023 14:15
Ato ordinatório
-
24/08/2023 06:42
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Narriman Raquel Muzel Martos (OAB 417237/SP) Processo 1007018-26.2023.8.26.0624 - Guarda de Família - Reqte: Juliana de Oliveira Floriano -
Vistos.
Processe-se em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil).
Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
J.O.F. e L.F.C. devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO CONSENSUAL DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, aduzindo, que em ação antecedente, a qual teve seu tramite perante esta Vara Cível desta Comarca (processo nº 1005916-42.2018.8.26.0624), foi concedida a guarda do adolescente L.G. (15 anos) à requerente L.F.C. (tia do menor).
Entretanto o adolescente por vontade própria voltou a residir com a mãe J.O.F.
Pleitearam a modificação da guarda do adolescente, de comum acordo, em favor da mãe .
Juntaram documentos (fls. 06/17).
O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela homologação do acordo (fls.21/22). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando o parecer do i. representante do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado por J.O.F. e L.F.C., consequentemente, FIXO a guarda definitiva do adolescente L.G. em favor da mãe L.F.C. nos termos da inicial (fls. 01/05).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de guarda definitiva em favor da mãe.
Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se a baixa no sistema informatizado. -
23/08/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:16
Homologação de Transação
-
21/08/2023 12:47
Conclusos
-
15/08/2023 15:19
Petição Juntada
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14/08/2023 16:30
Expedição de documento
-
14/08/2023 16:30
Ato ordinatório
-
14/08/2023 15:21
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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