TJSP - 0000446-18.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2024 10:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/09/2024.
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30/08/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:29
Evoluída a classe de 157 para 156
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27/02/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Szalo Amendola (OAB 416714/SP), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP), Mateus de Oliveira Paes (OAB 453368/SP) Processo 0000446-18.2023.8.26.0383 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Dejanir Ferreira - Reqdo: Sul América - Cia Nacional de Seguros -
Vistos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Serventia: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de dilação de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, observando que o valor dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer as medidas constritivas de patrimônio, na forma do art. 835 do CPC, devendo, desde logo, comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SisbaJud, RenaJud etc.).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.8.
Defiro, desde já, caso haja pedido, a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, § 1º, do CPC.
A certidão será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 2.
Não apresentada impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.1.
Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais.
Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Os prazos em questão correrão simultaneamente. 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo.
E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando a parte executada como depositária do(s) bem(ns) constrito(s).
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação e intimação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º), observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 5.2.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 5.3.
O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). 6.
Por fim, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de mandado de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nhandeara, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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