TJSP - 0001856-51.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 14:38
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Valerini (OAB 469432/SP) Processo 0001856-51.2023.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nathália Valeska Bernardo Lauriano, Miguel Henrique Bernardo Lauriano -
Vistos.
Diante do pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença - Alimentos Gravídicos, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se eventual alvará de soltura/contramandado de prisão.
Defiro o cancelamento do protesto extrajudicial, expedindo-se o necessário, se o caso, com custas e emolumentos a cargo da parte interessada, ressalvada a justiça gratuita.
Servirá esta sentença, digitalmente assinada, em conjunto com o comprovante de inscrição, como ofício ao serviço notarial onde efetivado o protesto.
Ciência ao MP.
Caso o valor da prestação mensal dos alimentos seja superior a 2 (dois) salários mínimos (art. 7º, III, da Lei nº 11608/03), proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária devida ao ser satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º, da Lei nº 11.608/03.
Após, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, intime-se o responsável, por carta unipaginada com AR digital, nos moldes do artigo 274 e § único, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se inerte, expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual por meio de ofício.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se este processo (61615). -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/08/2023 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 18:34
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
05/06/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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