TJSP - 1015420-37.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/05/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB 395965/SP), Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB 425172/SP) Processo 1015420-37.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Bispo de Sousa - 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição dos valores pagos, com pleito de tutela provisória para rescisão do contrato, suspensão das cobranças e impedimento de inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes, e de início: a) Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Concedo tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, apenas para determinar suspensão das cobranças e impedimento de inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes apontados na petição inicial.
Estabelece o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a possibilidade jurídica da rescisão do contrato objeto da demanda) e perigo de dano (porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica na imediata restrição ao crédito).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino a suspensão das cobranças das mensalidades e a proibição de incluir a dívida em cadastros de inadimplentes. 2.
Tendo em vista a natureza da lide delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 10:24
Expedição de Carta.
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28/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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