TJSP - 1014677-55.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:24
Cancelada a Distribuição
-
26/10/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/09/2023 14:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Chain Ferreira Magalhães (OAB 314875/SP) Processo 1014677-55.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Lourenço Filho -
Vistos. 1) Execução de título judicial (fls. 29) ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A competência, contudo, é do juízo da 5ª Vara de Família deste Foro Regional, que decidiu a fase de conhecimento, nos termos do artigo 515, I e II, do CPC. 2) Nos termos do CPC em vigor a execução de título judicial passou a denominar-se "cumprimento de sentença", mas não deixou de seguir a mesma lógica do regime anterior (conforme artigo 515 e seus incisos do CPC de 2015), processando-se como nova fase do processo principal, cuja competência também obedece a critério funcional, nos termos do artigo 61 c/c o artigo 516, II, do CPC de 2015, uma vez que as opções a cargo do exequente, previstas no parágrafo único, (quais sejam, a de optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer) não ocorrem no caso concreto. 3) A competência em questão é, pois, funcional, e, por isso, absoluta, fixada em observância ao interesse público na perfeita atuação da jurisdição.
Por isso, a incompetência pode ser conhecida deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência.
Ação cautelar inominada Pretensão que se revela verdadeiro cumprimento de sentença homologatória de divórcio - Distribuição por dependência ao juízo suscitado, por onde tramitou a ação de divórcio Determinação de livre redistribuição Impossibilidade Competência absoluta e funcional do juízo em que se constituiu o título judicial Inteligência do artigo 475-P, inciso II, e do artigo 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (TJSP, Câmara Especial, CC 0024318-62.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Anafe, j. 11/08/2014). 4) Nesses termos, a competência para processar a presente execução é do juízo perante o qual foi formado o título executivo (fls. 29).
Assim sendo, redistribua-se a presente por dependência ao processo nº 1007027-59.2020.8.26.0020, ficando a critério do MM.
Juízo competente o apensamento àqueles autos.
Int. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:24
Declarada incompetência
-
24/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 20:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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