TJSP - 1007365-70.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/09/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Aparecido Brugnoli Balbi Dagostinho (OAB 379883/SP), Larissa Fernanda Artilha (OAB 396768/SP) Processo 1007365-70.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Madalena Barbosa Lucato - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento, à parte-autora, do valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade, relativamente a saldo de dias de licença-prêmio não usufruída descrito na petição inicial.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P.I. -
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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