TJSP - 1014450-04.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 08:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 23:55
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP) Processo 1014450-04.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vanessa Baggio Lopes de Souza - 1-Cite-se para em de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.
Fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado.
Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 3- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 4-.Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), desde já determino: a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema SISBAJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL dos executados não citados; c) requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema INFOJUD; d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. e) tratando-se a executada de pessoa jurídica, providencie o exequente súmula atualizada da JUCESP para tentativa de citação no endereço dos sócios; f) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 5 - Para a realização das pesquisas determinadas nos itens 2, 3 e 4 alíneas "a" a "d", deverá a parte exequente ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias. 6 - No silêncio, sem o recolhimento das despesas, aguarde-se provocação no arquivo. 7- Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 25/08/2023 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII-Tatuapé , em que são partes: EXEQUENTE: supra identificada(s); EXECUTADA: supra identificada(s); , valor da causa R$ 59.449,54 (CINQUENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E QUATROCENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8 - Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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